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NFC-e: Sua empresa já é obrigada a emitir?

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Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) modelo 65 é um documento emitido e armazenado digitalmente em formato XML, assim como a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Uma das funções da NFC-e é registrar o ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) nas operações de venda.

Este documento substitui o cupom fiscal emitido através de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2). Em alguns Estados, como São Paulo e Ceará é utilizado o CF-e (Cupom Fiscal Eletrônico) e para emissão deste cupom é necessário um equipamento fiscal. Em São Paulo é utilizado o SAT (Sistema Autenticador e Transmissor), que transmite o cupom automaticamente à SEFAZ do Estado.

Para que a empresa seja habilitada à emissão de NFC-e, é necessário que o emitente solicite o credenciamento à SEFAZ de seu Estado e também que providencie o Código de Segurança do Contribuinte (CSC), além de certificado digital A1 ou A3, por exemplo, dependendo do emissor fiscal utilizado. A impressão da NFC-e é feita por uma impressora não fiscal.

O DANFE é um documento que contém o resumo da NFC-e, da mesma forma que ocorre com a NF-e. A diferença é que além de conter a chave de acesso da NFC-e, ele também contém o QR Code, que é um modelo de código de barras que pode ser lido rapidamente através de um aplicativo instalado em smartphone ou tablet.

Até 30 de setembro de 2018, era possível emitir a NFC-e na versão 3.10. Desde o dia 01 de outubro, ela está disponível apenas no modelo 4.00. A obrigatoriedade de emissão da NFC-e ocorre de acordo com a legislação de cada Estado brasileiro.

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– O número de uma nota já emitida não pode ser reutilizado para a emissão de uma nova NFC-e. Caso seja necessário, é possível fazer o cancelamento da NFC-e em até 30 minutos após a emissão.

– Ao emitir a NFC-e, não é necessário incluir o destinatário e a impressão não é obrigatória.

* Seguem as principais mudanças na NFC-e 4.00:

1) O QR Code mudou da versão 1.0 para 2.0 e agora o modelo da URL é diferente para NFC-e emitida online e offline.

2) Alteração no protocolo de segurança, que era o SSL e passou a ser o TLS 1.2.

3) Especificação da forma de pagamento (dinheiro, cheque, cartão ou sem pagamento) e registro do valor de troco.

4) Identificação do percentual de ICMS destinado ao FCP (Fundo de Combate à Pobreza) apenas para o Paraná.

5) Criação do Grupo 480, com a finalidade de melhorar o rastreamento dos produtos.

Caso o emissor fiscal utilizado não esteja de acordo com as novas normas técnicas da NFC-e 4.00, não há mais a possibilidade de emissão da NFC-e na versão anterior. Voltado para as revendas de GLP, o emissor fiscal da RevGás se encontra dentro das exigências legais e proporciona uma emissão simplificada a seus clientes.

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